Dentre as possibilidades de exclusão do SIMPLES NACIONAL, que você já sabe, o faturamento é aquele que mais é evidente para todos que operacionaliza a vida de uma empresa. Mas o que você possivelmente não saiba é que as despesas também têm parte nesse risco, e pode ser nessa “pegadinha” que seu negócio pode estar em risco.
A falta de controle do comparativo das despesas com os faturamentos pode retirar da empresa uma operação de um regime tributário menos custoso, para um mais caro. Foi assim que, em um Termo de Exclusão SN CGSN de abril de 2020, a auditoria da Receita Federal excluiu de Ofício, ou seja, quando o ato é realizado pela autoridade fiscal, uma organização societária do estado de Goiás.
A previsão legal, que muitos passam batido, está no inciso IX do art. 29 da Lei Complementar 123 de Dezembro de 2006, que diz:
Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
IX - for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
Veja que a lei não traz limites de faturamento, podendo levar o contribuinte a interpretação equivocação quando associado a regra dos 4.8M de limite de faturamento, em verdade a regra se aplica a qualquer recurso. Acompanhe o exemplo abaixo:
Faturamento no ano-calendário: R$ 2.500.000,00.
Despesas pagas no mesmo ano-calendário: R$ 3.125.000.
Diferença (excesso de despesa): R$ 3.125.000 (–) R$ 2.500.000,00 (=) R$ 625.000,00
Diferença sobre o valor de ingresso de recurso: R$ 625.000,00 ( / ) R$ 2.500.000,00 = 25%
Dessa forma, esta empresa (do exemplo acima), estará excluída do SIMPLES NACIONAL por exceder o limite de 20% de despesa em relação ao ingresso de recurso, conforme legislação citada.
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